TJRN: possíveis questões para recurso. Confira!

TJRN: possíveis questões para recurso. Confira!

Postado em 15/06/2023

Seguem abaixo as considerações dos professores da equipe do IAP Cursos Online sobre as questões possíveis de recorrer, dá uma olhada!



"Olá, meu povo. 


Por aqui Prof. Assis Maia, apresentando, a quem tiver interesse, razões de recurso da polêmica questão sobre HABEAS DATA x MANDADO DE SEGURANÇA. 


Espero, de alguma forma, contribuir nesse pós prova. 


Grande abraço.


Assis Maia."


  • Direito Constitucional - Assis Maia


Razões de Recurso - Questão 44 - Prova Tipo 4 - Azul


"Ao ter negada a obtenção de um empréstimo bancário em razão de, alegadamente, ter pendências fiscais com o Município Alfa, Maria compareceu à repartição competente e solicitou uma certidão de inteiro teor das informações concernentes à sua pessoa. O requerimento, no entanto, foi negado de maneira arbitrária e ilegal, sob o argumento de que as informações eram sigilosas, o que foi confirmado pelas instâncias superiores, após a interposição dos recursos administrativos cabíveis. Em situações dessa natureza, a ação constitucional passível de ser ajuizada por Maria, preenchidos os requisitos exigidos, é o(a):

(A) habeas data;

(B) direito de petição;

(C) mandado de injunção;

(D) mandado de segurança;

(E) reclamação constitucional."


RAZÕES DE RECURSO


A presente questão visa identificar a ação judicial, de natureza constitucional, passível de ser ajuizada diante da negativa de acesso ao direito de obter certidões.


O referido direito, regulamentado pela Lei 9.051/95, é consagrado na Constituição Federal no art. 5º, XXXIV, b, com a seguinte redação: "...são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". 


CERTIDÃO é uma declaração que objetiva comprovar ato ou assentamento constante de documento, processo, livro ou outra base de dados que se encontre em repartições, sejam elas federais, estaduais, distritais ou municipais. As certidões podem figurar, dentre outras, como de inteiro teor, com transcrição integral das informações, como é nitidamente o caso da questão em comento. 


O fato de se tratar de informações sobre questões de natureza fiscal sobre o requerente, não retira do documento solicitado a natureza de CERTIDÃO. Pensar diferente é trazer para uma questão objetiva de concurso público um exercício de elucubração mental, que beira a adivinhação irracional, algo inconcebível para qualquer banca, mas sobretudo para uma instituição da magnitude da Fundação Getúlio Vargas.


Fica claro, desse modo, que o direito violado, conforme se extrai do texto expresso do enunciado da questão, é o DIREITO DE CERTIDÃO e, como tal, objeto de proteção por meio de MANDADO DE SEGURANÇA (e não habeas-data).


É farta a jurisprudência e a doutrina convalidando o entendimento supra, como bem demonstra o renomado constitucionalista Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado: "Registrado o pedido de certidão, e não atendido de forma ilegal ou por abuso de poder, o remédio cabível será o mandado de segurança, e não o habeas data. Trata-se de direito líquido e certo de obter certidões expedidas pelas repartições públicas, seja para a defesa de direitos, seja para esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros."


A presente questão teria, de fato, como alternativa correta o HABEAS-DATA, caso tivesse APENAS mencionado, no seu enunciado, que "fora requerido, administrativamente, o acesso aos dados pessoais-fiscais do interessado, tendo sido negado de maneira arbitrária e ilegal o citado acesso". 

Aí sim...sem qualquer menção à obtenção do documento CERTIDÃO, a ação judicial pertinente seria o habeas-data, como já se posicionou o STF, em matéria com repercussão geral, cuja tese fixada foi: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais" - Recurso Extraordinário 673707).


Observa-se, de forma muito límpida, que o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de caber habeas data no que atine às informações fiscais, envolve o "acesso/conhecimento dos dados" e não a obtenção do documento "certidão de inteiro teor".


Insisto. Pensar diferente e aceitar como normal uma "armação" com manejo indevido, por parte da banca, de palavras que possuem significados técnico-jurídicos específicos, é leviano, irresponsável, imoral, indecente, principalmente em se tratando de uma prova OBJETIVA, em um concurso para nível médio.


As bancas em geral, aí inserida a FGV, têm, INFELIZMENTE, contribuído muito para o descrédito dos concursos públicos, com posturas dessa natureza, onde querem que os candidatos, que já sofrem naturalmente com alta carga de pressão, custos e dispêndio de energia, "adivinhem” o que "se quis dizer" em enunciados de prova OBJETIVA. Não cabe esse tipo de comportamento. É, reitero, desumano e indecente. 


Sendo assim, por tudo que foi argumentado, pede-se, na certeza de atendimento do pleito, que a questão tenha seu gabarito alterado para MANDADO DE SEGURANÇA ou, entendendo de fato dúbia a questão, que esta seja prontamente ANULADA.   



  • Língua Portuguesa




RECURSOS À PROVA DE NÍVEL MÉDIO DO CONCURSO
PÚBLICO DO TJ/RN 2023

LÍNGUA PORTUGUESA / PROF. MOURÃO



Em todas
as frases abaixo há termos que estabelecem relações de coesão com termos
anteriores; a frase que estabelece essa coesão com um termo que pertence a uma
classe gramatical diferente das demais, é:


(A) O
deputado e o senador viajaram juntos, mas os dois voltaram após três dias;

(B)
Adquiriu vários livros; o primeiro, um romance policial;

(C) O ônibus aproximou-se, mas o veículo não
parou;

(D) Fiz
cinco redações, mas meu primo fez o dobro;

(E) Trouxe
vinte bananas e minha filha comeu um terço.




COMENTÁRIOS: O gabarito, em verdade, considerando o que
se propunha no “comando” da questão: “
a frase que estabelece essa coesão com
um termo que pertence a uma classe gramatical diferente das demais ...”
, deveria ser letra “E”, com vistas a se
tratar de processo referencial coesivo anafórico em que o sintagma nominal
“vinte bananas” (composto por um determinante representado morfologicamente por
numeral cardinal somado a um núcleo substantivo) é retomado pela expressão “um terço”
de valor morfológico numérico fracionário, o que se “amolda” ao requerido pelo
examinador originariamente. Nas demais assertivas, observa-se processo similar
porquanto apresentarem-se núcleos nominais com a mesma “estrutura” frasal que
“vinte bananas”, ou seja, contemplarmos um termo determinante/acompanhante
(artigos ou numerai) ao lado de núcleo substantivo, na medida em que tal
“composição” materializa situação de processo de formação de palavra mediante
“derivação imprópria”, mais precisamente “substantivação”. O que se dá, em
verdade, na letra “C” (gabarito sugerido à questão) é a representação, no que
pertine à “relação” entre as palavras, entre um termo “hiperônimo” (“o
veículo”) e outro “hipônimo” (“O ônibus”), contudo, consoante exposto nas justificativas
acima, mantendo o “padrão” coesivo de retomada mediante sintagmas de mesma
morfologia, ou seja, mesma classe gramatical.




John
Ruskin, crítico de arte britânico, declarou o seguinte: “Nós deveremos ser
lembrados na história como a mais cruel, e, portanto, a menos sábia, geração de
homens que jamais agitou a Terra: a mais cruel em proporção à sua
sensibilidade, a menos sábia em proporção à sua ciência. Nenhum povo,
entendendo a dor, tanto a infligiu; nenhum povo, entendendo os fatos, tampouco
agiu com base neles”. (adaptado)




Sobre os
componentes desse segmento textual, é correto afirmar que:

(A) o
termo “nós”, no início do texto, compreende o autor e o leitor do texto;

(B) o
termo “sábia” deveria ser substituído por “bondosa” para tornar o texto mais
coerente;

(C) a
forma verbal “infligiu” deveria ser substituída pela forma “infringiu”

(D) o termo “tampouco” deveria ser corretamente
modificado para “tão pouco”;

(E) o
termo “neles”, ao final do texto, se refere coesivamente a “povos”, que engloba
os povos citados.




COMENTÁRIOS: A “permuta lexical” sugerida na alternativa
que seria o gabarito à questão, já que considera, consoante expressão constante
no próprio quesito (“corretamente”), o aspecto de análise de “correção
gramatical” (obediência à norma culta), não se faz necessária de sorte a se ter
construção prevista/prescrita gramaticalmente, já que, independente do sintagma
nominal empregado na letra em comento, teríamos construção “válida”, fosse com
o termo “tampouco” (
expressão
circunstancial que pode significar “também não”, “nem”, “sequer” 
ou “muito menos”.)
ou com “tão pouco” (sintagma também circunstancial de intensidade que apresenta
em sua composição as palavras “
tão”, modificando o
advérbio 
ou o pronome
indefinido “
pouco”, tendo como sinônimos
“muito 
pouco” ou “pouca coisa”.).
Por fim, quanto à possível assertiva a ser cogitada como gabarito ao excerto,
letra “A”, temos a validação textual do que nela é postulado, já que, em termos
dissertativos-argumentativos, o emprego, como assim o fez o autor, de formas
pronominais e verbais flexionadas em 1ª pessoa configuram “estratégia”
argumentativa a qual visa à “aproximação” do interlocutor/receptor com fulcro
de torná-lo “partidário” ao que é defendido partir da “tese” apresentada pelo
autor, sendo esta reforçada pelo emprego de seus “argumentos”, ou seja, toda
essa “progressão textual” teria por objetivo “persuadir/convencer” o leitor
mediante a “técnica textual dissertativa-argumentativa” acima descrita.




Em todas
as frases abaixo há a presença do verbo dizer; a frase em que esse verbo foi
substituído de forma apropriada, é:

(A) Depois
de algumas hesitações, ele acabou por dizer a verdade / anunciar;

(B) Eu vou
te dizer um segredo, mas não espalhe / declarar;

(C) Ele
disse esse poema de Gonçalves Dias com muita sensibilidade / discursou; (D)
Diga-me quando você quer vir para cá / Explique-me;

(E) Finalmente ele disse a origem de sua fortuna /
explicou.

                                                                                                                 



COMENTÁRIOS: Considerando as representações semânticas, a
partir das “permutas lexicais” sugeridas nas alternativas, outrossim as
contextualizações em que se encontram, resta evidente que há dois quesitos a
serem concebidos como “gabaritos” ao excerto, letras “E” e “A”, esta última
pelo fato de termos como possíveis “sinonímias” à palavra sugerida para
“substituição” do forma verbal empregada os sintagmas:
divulgar, avisar, aclamar, afirmar, apregoar,
assegurar, comunicar,
concionar, declarar, dizer, evidenciar, informar, manifestar, mostrar, notificar, participar,
proclamar, relatar, revelar,
transmitir, veicular, demonstrando, dessarte, a “aproximação de significado”,
considerando a contextualização onde o verbo se encontra, que há entre as duas
expressões.


Em todas as frases abaixo ocorre o emprego do
verbo haver; a frase em que esse verbo foi substituído por outro de sentido
equivalente, de forma adequada, é:



(A)
Sobre o banco havia três meninas, próximas umas das outras / aboletavam-se;

(B) Houve um acidente grave na porta do
supermercado / Transcorreu;

(C) No dia seguinte, havia ainda cinzas na
lareira / acomodavamse;

(D) Em quinze dias haverá uma nova
churrascaria no bairro / será erguida;

(E) Há um ninho no galho mais alto da
jaqueira / Instalou-se.



COMENTÁRIOS: Considerando as representações semânticas, a
partir das “permutas lexicais” sugeridas nas alternativas, outrossim as
contextualizações em que se encontram, resta evidente que há dois quesitos a
serem concebidos como “gabaritos” ao excerto, letras “A” e “E”, esta última
pelo fato de termos como possíveis “sinonímias” ao verbo sugerido para
“substituição” da outra forma verbal empregada os sintagmas:
“hospedado”;
“alojado”
, expressões que materializam a “aproximação
de significado”, considerando a contextualização onde o verbo se encontra, que
há entre as duas expressões, permitindo, portanto, “troca” entre elas sem
qualquer “ônus” contextual.





  •  Direito Penal - Lincoln Rufino





RECURSO EM FACE DO GABARITO PRELIMINAR DIREITO
PENAL



CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO- ÁREA JUDICIÁRIA-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE



PROVA APLICADA EM 11/06/2023



 



 



Trata
o presente recurso da questão de nº 59 (prova tipo 4- caderno azul) que versava
sobre o tema: tempo e lugar do crime.
Segue a questão:



No dia 30 de março de 2023, em Natal, RN, após uma discussão
em um bar, João efetuou três disparos de arma de fogo em desfavor de Caio. A vítima foi socorrida e encaminhada a um hospital
de Monte Alegre/RN. Após permanecer internado
em uma unidade de tratamento intensivo, Caio veio a óbito,
no dia 7 de abril de 2023.



Nesse cenário, à luz das disposições do Código Penal quanto
ao tempo e lugar do crime, considera-se praticado o crime no dia:



a)       30 de março de 2023 (data dos disparos
de arma de fogo) e no dia 7 de abril de 2023
( data do óbito) . O lugar do crime,
por sua vez, engloba Natal/RN
e Monte Alegre/RN.



b)       7 de abril de 2023, mesmo que os disparos de arma de fogo tenham ocorrido em data
diversa. O lugar do
crime, por sua vez, engloba Natal/RN e Monte Alegre/RN.



c)       
30 de março de 2023, mesmo que o óbito da vítima tenha ocorrido em data diversa.
O lugar do crime, por sua vez, engloba Natal/RN
e Monte Alegre/RN.

d)       30
de março de 2023, mesmo que o óbito da vítima tenha ocorrido em data diversa. O
lugar do crime, por sua vez, é Monte Alegre/RN.

e)       30
de março de 2023, mesmo que o óbito da vítima tenha ocorrido em data diversa. O
lugar do crime, por sua vez, é
Natal/RN.



O
gabarito preliminar divulgado pela banca FGV traz como resposta correta a
alternativa “C”. A resposta
não merece prosperar, conforme os seguintes argumentos:



   1- Quanto ao tempo do crime, o Código Penal, art 4º, assim revela:



 



Tempo do crime



 



Art. - Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o momento
do resultado.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)



 



Portanto, segundo doutrina
abalizada, trata-se da teoria da atividade, onde predomina, para se aquilatar o tempo do crime, o momento em que o indivíduo age ou se omite, pouco importando o momento do resultado. Assim, na questão
acima ventilada, a resposta é “ o dia 30
de março de 2023”
, momento da
execução do crime. E quanto à resposta veiculada pela banca, nenhum reparo
neste sentido.



 



   2- Quanto ao lugar do crime,
assim dispõe o Código Penal, no art 6º:



 



Lugar
do crime



 



Art.
6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei 7.209,
de 1984)











Extrai-se daí, consoante a doutrina, que, para o lugar do
crime, adota-se a teoria mista da ubiquidade,
onde o lugar do crime tanto pode ser o do local da execução quanto o do local
da consumação do delito (resultado).



Ocorre que a doutrina pátria traz ensinamentos no sentido
de que tal teoria só é aplicável para os crimes à distância ou de espaço
máximo, leia-se, entre PAÍSES.



É o que se extrai, por exemplo, da doutrina do prof. Cleber
Masson, verbis:



A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente
em relação aos crimes à distância, também
conhecidos como crimes de
espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o
resultado vem a ser produzido em
outro. Não se trata, assim, de comarcas
distintas. Exige-se a pluralidade de países
”.
(gn) (Cleber Masson,
Direito Penal, parte Geral, vol 1, 14ª edição, ed. Gen Método, pg 138)



 



Vale gizar que para os crimes perpetrados em comarcas
diversas dentro do território nacional, é de se aplicar
o art 70 do Código de Processo Penal, assim expresso:



 



CAPÍTULO I



 



DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO



 



Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último
ato de execução.



 



Veja que o CPP adota a teoria
do resultado
, indicando que o juiz competente para julgar um delito é o do lugar
onde a infração se consumar (onde
o resultado ocorre).



Eis o entendimento sobre
o tema do prof Guilherme
de Souza Nucci:



conflito aparente entre o art do Código
Penal e o art 70 do Código de Processo
Penal: levando-se em consideração que o art 70 do CPP estabelece que a
competência será determinada pelo
lugar em que se consumar a infração, poder-se-ia
sustentar a existência de uma contradição entre a lei penal (teoria mista) e a
lei processual penal ( teoria do
resultado). Ocorre que o art 6º do
Código Penal destina-se, exclusivamente,
ao denominado Direito Penal internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço,
quando um crime tiver início
no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa o denominado “crime
à distância”) . Para delitos cometidos em território nacional,
continua valendo
o disposto no art. 70 da lei
processual.
Em suma, o conflito é somente aparente, mas não real”.
(Guilherme de Souza Nucci,
Manual de Direito Penal, 10ª
edição, ed. Gen Método, pg70) (g.n)



 



Assim, fica claro que a regra do Código Penal foi prevista pelo legislador
para definir se o Brasil é competente
nos casos de crimes envolvendo
territórios de outros países
, ou seja, situações de conflito internacional de jurisdição.



Dentro do território
nacional, deve-se utilizar o art 70 do CPP,
que traz, como regra, a teoria do resultado, ou seja, deve-se
verificar onde ocorreu
o resultado e este será o lugar do crime.



No entanto, o Superior
Tribunal de Justiça,
julgando um caso de homicídio (justamente o crime trazido pela questão), julgou que é
muito mais viável considerar lugar do
crime o local onde a infração foi
executada,
em virtude da maior agilidade e facilidade na obtenção de provas
do que considerar simplesmente o lugar onde a vítima
veio a óbito (resultado). Inclusive
o Tribunal do júri (órgão competente para julgamento
de crimes dolosos contra a vida), do lugar da
execução teria muito mais condições
de julgar o infrator do que o júri do local onde simplesmente ocorreu
o resultado morte.



Segue trecho
da decisão do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA:



(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência
para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.









2.  Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas
hipóteses em que o resultado morte ocorrer em
lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios,
determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

3.  Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a
produção de provas, bem como garantir que o processo
possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja,
a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de
início dos atos executórios. (...)

(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 11/09/2012)

 

Nestes termos,
temos que:

a)      Lugar do crime
(art do CP)- teoria da ubiquidade- se aplica
para delitos entre países e não entre comarcas brasileiras.

b)      Delitos entre comarcas
brasileiras onde a execução ocorre em uma determinada comarca
e o resultado ocorre em comarca distinta, a REGRA é verificar-se em que lugar
ocorreu o RESULTADO. (conforme art 70 do CPP)

c)       No caso específico de homicídio
doloso
(de competência do Tribunal do Júri), por questões de economia, celeridade e eficácia processual, o STJ
julgou que o lugar do crime é o local
da execução do delito.

A questão tratou do delito
de homicídio
cuja execução ocorreu em Natal/RN e o resultado morte ocorreu dias depois, em comarca distinta, ou seja, em Monte Alegre/RN.

Assim, seguindo o art 70 do Código de Processo Penal,
(desconsiderando o entendimento do STJ),
a alternativa correta seria a alternativa “D” (Monte Alegre/RN), local onde o
delito se consumou.

Se seguirmos o entendimento do STJ, a alternativa correta
seria a alternativa “E” (Natal/RN), local onde o crime foi executado (por
se tratar de homicídio)

Como se vê, NÃO É CABÍVEL A ALTERNATIVA “C” em nenhuma
hipótese, pois tal alternativa desconsidera por completo doutrina
e jurisprudência pátrias.

É de se notar que o comando da questão não exigiu o
conhecimento da jurisprudência e nem mesmo da doutrina, logo, deve-se eliminar
as alternativas “D” (doutrina e CPP) e “E” ( jurisprudência).
Também, repita-se, não se pode considerar como correta a letra “C” (gabarito) pois o Código Penal não trata da matéria relacionada a crimes ocorridos
dentro do território nacional,
logo,
NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA a ser assinalada. Portanto, pede-se, neste recurso,
a ANULAÇÃO da presente
questão por não conter alternativa correta.

 





























Prof. Lincoln
Rufino.


  • Processo Civil - Anderson Brito


POSSIBILIDADE DE RECURSO EM
FACE DO GABARITO PRELIMINAR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA TJRN
PROVA APLICADA
EM 11/06/2023

 

Olá, pessoal.
Tudo em paz?

Quanto ao gabarito preliminar divulgado pela FGV em
relação a uma das questões de Direito Processual
Civil da prova de Técnico Judiciário – Área Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
aplicada no dia 11/06/2023, pensamos haver fundamento para
interposição de recurso por aqueles que não
pontuaram.

Eis a questão:


Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou
que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso.
Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele
inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial. No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto
afirmar que está:

a) equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo
o recurso de apelação, que comporta
juízo de retratação;

b) equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta
juízo de retratação;

c) correto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta
juízo de retratação;

d) correto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não
comporta juízo de retratação;











e) equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo
o recurso de agravo
de instrumento, que comporta juízo de retratação.


Vamos aos fundamentos para eventual recurso:

Segundo o gabarito preliminar divulgado pela FGV em
13/06/2023, a resposta à questão seria a alternativa “A”. Todavia, da forma como
redigido enunciado da questão, tem-se como provável resposta a alternativa “C”.

É bem verdade que a referência à norma jurídica aplicável
não é requisito da petição inicial, pois não se confunde com “os fundamentos jurídicos do pedido” a que se
refere o art. 319, III, do CPC. Por isso, equivocou- se o magistrado quanto ao primeiro pronunciamento
judicial, no qual determinou a emenda
da petição inicial.

Contudo, a questão objeto de irresignação indaga sobre o “último pronunciamento judicial” proferido:
a sentença de indeferimento da
petição inicial por não ter havido emenda à petição inicial no prazo assinado. Quanto ao “último pronunciamento judicial”, o art. 330, IV, do CPC prevê que
a petição inicial será realmente indeferida
quando não atendida a determinação de emenda do art. 321 do CPC. E assim
procedeu o magistrado no “último pronunciamento judicial”:
indeferiu a petição inicial, por sentença terminativa, diante da não emenda da petição inicial, conduta esta que guarda
consonância com o art. 330, IV, do CPC, e que possibilita juízo de retratação em sede de apelação
eventualmente interposta pelo
autor, nos termos do art. 331, caput, do CPC.

Tem-se que, não emendada a petição inicial, o “último pronunciamento judicial” - no
qual se indeferiu aquela - é correto.
Equivocado, na verdade, foi o primeiro pronunciamento judicial - em que se
determinou a emenda da exordial -, o
qual tem natureza de decisão interlocutória não impugnável por agravo de
instrumento - mas sim em apelação,
conforme art. 1009, § 1º, do CPC -, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em 21/06/2022, no julgamento do REsp 1.987.884-MA.









Assim, eventual apelação do autor terá por objeto a
impugnação do primeiro pronunciamento judicial
narrado no enunciado da questão (decisão interlocutória na qual se determinou a emenda da petição
inicial), e não do “último pronunciamento judicial” (sentença
que, conforme impõe o art. 330, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda no prazo assinado).

Forte abraço,
Prof. Anderson
Brito.



  • Direito Civil - Higor Fernandes

POSSIBILIDADE DE RECURSO EM FACE DO GABARITO
PRELIMINAR DE DIREITO CIVIL –
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TJ /RN
PROVA APLICADA EM 11/06/2023

 

Questão de Direito Civil

Angelina deseja propor uma ação em face de Márcio,
seu ex-marido, para a qual a lei prevê a competência do local de domicílio do réu. Márcio reside em Natal durante
a semana. Tem uma casa de praia em Baía Formosa, para onde vai todos os
finais de semana, e um sítio em Monte
Alegre, onde só passa as férias. Nesse caso, a ação poderá ser proposta em:

(A)  
Natal, somente;

(B)  
Baía Formosa,
somente;

(C)  
Monte Alegre,
somente;

(D)  
Natal e Baía Formosa, somente;

(E)   Natal, Baía Formosa
e Monte Alegre.

 

Conforme o gabarito
preliminar divulgado pela FGV em 13/06/2023, a banca considerou a alternativa “E” como sendo a correta, considerando que
Natal, Baía Formosa e Monte Alegre
seriam domicílios de Márcio, mas deveria ter sido considerada como correta a alternativa “D”, segundo a fundamentação abaixo:

 

Domicílio e residência são coisas distintas. O domicílio é o local onde a pessoa estabelece residência com ânimo
definitivo, conforme preconiza o art. 70 do CC/2002: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a
sua residência com ânimo definitivo”. a residência é onde a pessoa se fixa, ainda
que temporariamente e mesmo que de forma
descontinuada.

É o domicílio a sede jurídica da pessoa, ou seja, é o local onde a
pessoa responde por suas obrigações,
ou o local onde assenta a sede principal de sua residência e de seus negócios. Logo, o lugar no qual o cidadão
tem a sua residência permanente é o seu domicílio. Do conceito de domicílio podem ser extraídos
dois requisitos: um objetivo que é a residência e outro
subjetivo que é o ânimo (animus mamendi) do domicílio.

Necessário
se ressaltar que o domicílio é fixo,
apesar de se permitir mutabilidade, conforme
o art. 74 do CC/2002: “Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar”. Logo, é
possível ter domicílio e residência diferentes, como no caso da questão
em destaque.

Isto posto, o domicílio de Márcio é onde ele tem residência com ânimo definitivo, ou seja, Natal, local em que ele mora durante a
semana e Baía Formosa, local em que ele mora
nos fins de semana. Monte Alegre é o local em que ele passa somente as
férias, ou seja, não tem a característica da fixação, portanto,
é apenas residência, não domicílio, pois não intuito de permanência. Fica em Monte Alegre acidentalmente, por determinado lapso
de tempo. Assim, deveria ser considerada como correta a alternativa D.

 

Sucesso na jornada!

Cordial abraço,

Professor Higor Fernandes.

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